“Virtual Influencer” e os desdobramentos na Propriedade Intelectual

A partir das transformações na maneira como nos relacionamos, nos expressamos e reconhecemos uns aos outros diante dos avanços tecnológicos, é possível notar novas formas de enxergar essa realidade a partir das mídias sociais e a denominada “Realidade Virtual”.

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Com um mercado cada vez mais competitivo, empresas começaram a investir em formas inovadoras de apresentação e divulgação dos seus produtos e serviços, fazendo surgir, assim, formas disruptivas de abordagem do público consumidor para o destaque de suas marcas. 

Por essa razão, voltamos nosso olhar ao termo “Virtual Influencer”, que surgiu recentemente na internet, mais particularmente no Instagram. Tal termo se refere a uma nova categoria de influencers, que não são humanos e nem propriamente robôs, conhecidos como Computer-generated imagery (em tradução literal, imagens criadas por computadores).

Na atualidade, a virtual influencer da vez é Miquela Sousa, ou Lil Miquela (@lilmiquela), um avatar criado pela Brud, uma startup de Los Angeles especializada em robótica e inteligência artificial. Hoje, a conta da virtual influencer no Instagram conta com mais de 3 milhões de seguidores, sendo uma das primeiras influenciadores virtuais com destaque internacional. Miquela se tornou um ícone da Gen Z, com contratos firmados com marcas como Prada, Chanel e Supreme e, ainda, mais recentemente, lançou sua primeira coleção de NFTs chamada “Venus”. Estima-se que Miquela tenha faturado mais de R$ 65 milhões de reais por ano com parcerias e anúncios publicitários.

No entanto, o desenvolvimento destes influenciadores levanta uma série de questões legais relevantes, principalmente no que concerne aos aspectos de Propriedade Intelectual. Contratualmente, as obrigações referentes aos direitos de propriedade intelectual devem ser tratadas em cláusulas mais específicas e bem delineadas para dirimir eventuais problemas futuros, considerando que a interpretação será sempre restritiva. Importante destacar que estes influenciadores virtuais têm proteção igual a de personagens animadas ou artes. Nesses casos, por vezes há cumulação de proteções, tanto por direitos autorais, quanto por direito marcário e, até mesmo, patentes.

Caso o influenciador seja criação de uma empresa ou tenha sido criado por funcionários desta, é recomendável que a cláusula de Propriedade Intelectual especifique seu desenvolvedor e seu atual titular de direitos, tanto patrimoniais, quanto morais. Assim, é possível prever a cessão dos direitos de propriedade industrial ou a manutenção da sua titularidade e limites ao seu uso, sendo essencial apenas o detalhamento expresso de tais aspectos. No que concerne aos direitos autorais, a mera reprodução da figura do influenciador virtual vestindo as roupas de uma marca, interagindo com outro influenciador ou mesmo num meme, por exemplo, pode ser caracterizado como uma infração dos direitos dos titulares. 

No mundo de hoje, sabe-se que os influenciadores são os principais responsáveis pelo engajamento e pelas decisões de compras de seu público e, por isso, também se submetem aos regulamentos de publicidade e propaganda existentes. Nesse sentido, tais anúncios precisam cumprir determinadas formalidades, não podendo ser enganosos e devendo ser divulgada, de forma explícita e com clareza, que a publicação se trata de publicidade. 

Nesse sentido, as postagens publicitárias também não devem ostentar signos de outras marcas que não são inerentes àquele contrato, vez que esta exibição pode ser caracterizada como violação de direitos e causar confusão ou associação indevida perante os consumidores. Ainda, deve-se observar que, mesmo que os influenciadores sejam virtuais, os anunciantes continuam tendo obrigações perante os consumidores, devendo observar os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor. 

Sem dúvidas, a criação de influenciadores virtuais crescerá exponencialmente nos próximos anos e é certo que milhões de pessoas em todo o mundo estão entusiasmadas com essa nova categoria de influenciadores, que representam a última tendência desenvolvida pelos algoritmos de Inteligência Artificial. Com o sucesso desta nova estratégia de influência comercial utilizando esses avatares virtuais, abrem-se uma gama de novas discussões no mercado do direito digital. 

Escrito por
menina de blusa verde sorrindo

Gabriella Machado

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Head de Propriedade Intelectual, Inovação e Entretenimento no Lima Feigelson Advogados

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Annelise Rocha

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Advogada de Propriedade Intelectual, Inovação e Entretenimento no Lima Feigelson Advogados.

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