Pode-se imaginar o caos instaurado quando bois de diversos proprietários usavam um pasto comum. Como saber de quem é o animal sem qualquer dúvida? A solução seria um sinal que identificasse a origem, uma marca que pudesse distinguir um animal dos outros.
O Direito decorre do fato. Como toda a solução jurídica, houve primeiro um conflito de vontades, uma questão a ser tratada. Primeiro o problema, depois a solução. Estes tipos de questões simples do cotidiano fizeram com que as marcas figurem no nosso dia a dia desde a mais remota Antiguidade, servindo para identificar a propriedade de animais, armas e utensílios, como sinais distintivos que revelavam o verdadeiro proprietário daquele bem. Assim sendo, desde os primórdios da Humanidade, era costume identificar a procedência, como por exemplo, a origem do produto agrícola. Obviamente, sem o caráter comercial aludido às marcas na atualidade.
O interessante é que as funções dadas aos sinais desde a Antiguidade são similares àquelas que vemos no mundo contemporâneo. A marca sempre teve a função essencial distintiva, que coincide com a sua função jurídica. Esta função distintiva além de indicar em grande parte dos casos a proveniência dos produtos ou serviços de uma empresa ou de uma empresa sucessiva que tenha elementos consideráveis de continuidade com a primeira, também indica sempre que os produtos ou serviços se reportam a um sujeito que assume em relação aos mesmos o ônus pelo seu uso não enganoso.
Assim sendo, além da função distintiva primordial, a marca assume literalmente funções de identificação de origem do produto, o que não guarda qualquer relação com garantia de qualidade. Ainda sim, a marca pode cumprir por si mesma as funções de publicidade frente ao mercado consumidor.
A marca também possui função social e econômica, na medida em que contribui para o desenvolvimento tecnológico e econômico, sendo que sua proteção encontra-se intimamente fundada no princípio da livre concorrência.
Definidas as funções, uma breve conceituação jurídica de marca. A marca pode ser compreendida como o sinal visualmente representado, configurado para a finalidade específica de distinguir a origem dos produtos e serviços. Todo o sinal distintivo aposto facultativamente aos produtos e artigos das indústrias em geral para identificá-los e diferenciá-los de outros idênticos ou semelhantes de origem diversa. Nada mais é que o símbolo voltado a um fim e a sua existência depende da presença destes dois requisitos: capacidade de simbolizar, e capacidade de indicar uma origem específica, sem confundir o consumidor. Sua proteção jurídica depende de um fator a mais: a apropriabilidade, ou seja, a possibilidade de se tornar um símbolo exclusivo, ou legalmente unívoco, em face do objeto simbolizado.
Nessa seara vemos a importância do direito a marca que pode ser retratada por dois interesses: dos empresários, delimitando sua posição no mercado frente a outros competidores e o dos consumidores em relação a segurança da ciência da origem dos bens ou serviços.
Merece menção a lei vigente no Brasil, a Lei da Propriedade Industrial de n.º 9279/96 (LPI). O conceito de marca foi traçado no art. 122, como todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis não compreendidos nas proibições legais.
A forma de aquisição da propriedade da marca, ou mais precisamente, a exclusividade incondicional em face de todos, é o registro, de acordo com o art. 129, caput da LPI. Por meio deste registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em escala nacional, o titular adquire a exclusividade de uso e do exercício de certas faculdades assimiláveis à propriedade dos bens físicos.
O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, na forma do art. 133 da LPI.
Assim, de pronto, afirma-se que o regime brasileiro se trata de um sistema atributivo de direitos, no qual o uso tem sua importância sob a vestimenta de exceção, baseado no registro lato sensu. A propriedade da marca é adquirida após a concessão de um registro válido. Anteriormente, é verificada apenas uma expectativa de direito e não há o que se falar em propriedade de marca antes da concessão do registro.
Feitas tais considerações e estampados os interesses envolvidos, resta evidente a importância do registro de uma marca.