A relevância dos cuidados com a marca em projetos de NFT

A tecnologia avança e atinge mais um patamar nas evoluções denominadas de “tecnologias disruptivas”.

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Como sempre, diante da pegada inovadora característica das empresas que possuem a coragem para embarcar nesse universo tecnológico e ainda um tanto desconhecido, é possível notar o movimento crescente de empreendedores iniciando projetos de NFT.

Após os casos emblemáticos envolvendo grandes marcas de empresas renomadas, tais como o McDonalds, que lançou NFT do seu sanduíche McRib, vemos também casos envolvendo artistas como o do Beeple, projetos com viés sustentável, como o feito pela Fundação Nemus, projetos da moda, como a Metaverse Fashion Week, dentre inúmeros outros que despertam o interesse dos aplicadores do direito fascinados pela tecnologia.

Em um momento em que a temática do NFT ainda encontra pouca regulamentação no Brasil e, ainda mais escasso, no que tange a jurisprudência do tema, todo e qualquer projeto que envolve ideias inovadoras precisa direcionar esforços aos cuidados necessários com as suas marcas, signo devidamente protegido pela legislação vigente. É de suma relevância que os empreendedores busquem a proteção dos seus ativos intangíveis através do registro do seu sinal marcário, já que amparado legalmente. Assim, é possível garantir proteção legal em um nicho de atuação inovador, além de criar barreiras para que terceiros se apropriem da sua ideia, que costumeiramente apresenta originalidade.

Considerando que os NFTs são comumente transacionados a partir de criptomoedas, é relevante que os referidos projetos possuam marcas registradas em classes que garantam não somente a proteção dos criptoativos, mas também da própria transação em rede, realizada através de moedas digitais. Ainda, caso o projeto seja muito inovador e apresente, por exemplo, algum tipo de relação com empresas do exterior, pode ser interessante a celebração de contratos de transferência de tecnologia, tanto para resguardar a operação, quanto para permitir a realização de remessa dos royalties incidentes ao exterior com o devido respaldo legal, o que ocorre após o registro do contrato no INPI. 

Nota-se, assim, que o registro de marcas é importante não só para proteger as ideias inovadoras que envolvem esses projetos de NFT – ou até mesmo o próprio NFT - , criando entraves para a concorrência, mas também para abarcar mínima proteção legal ao que está sendo ofertado através dele. Nesse sentido, além de prevenir que outros adotem sinais idênticos ou similares para oferecer serviços e/ou produtos dentro do mesmo segmento mercadológico, também resguarda a exclusividade no direito de uso do titular da marca, protegendo seus investimentos e servindo de instrumento comprobatório para a sua atuação em área ainda pouco regulamentada. 

No Brasil, já é possível verificar que diversas empresas vêm requerendo a proteção dos seus produtos e serviços relacionados à NFTs, sobretudo nas classes 09 e 42, e o INPI, inclusive, já concedeu registro para “token digital para registro de bens não fungíveis.;”, na classe 09. 

Com relação à proteção marcária, relevante abordar que, no Brasil, o art. 129 da Lei de Propriedade Industrial consagra que a propriedade de marca se adquire pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular o seu uso exclusivo em todo território nacional. Sendo assim, considerando que a internet ultrapassa os limites territoriais brasileiros, como seria possível proteger uma marca de um projeto que objetiva a comercialização de NFT a nível internacional?

Atualmente, não existe um órgão/escritório específico para o registro de marcas que ultrapassem fronteiras através da web, mas sim uma variedade de órgãos de registro de marcas como o USPTO (Estados Unidos), EUIPO (União Européia) e INPI (Brasil), por exemplo. Portanto, o princípio da territorialidade é colocado em xeque nas transações da blockchain, já que, a princípio, não há uma fronteira que permita determinar o alcance daquele território. 

A solução, a princípio, é a de obter o registro de marca em cada país/órgão de registro de marca responsável. Relevante mencionar que o Brasil aderiu ao Protocolo de Madri, vigente desde outubro de 2019, que é um tratado internacional, administrado pela OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual), que permite o depósito e registro de marcas em mais de 120 países. Com a adesão a esse sistema, o Brasil facilitou o requerimento e administração de pedidos de registro internacionais, por meio de uma gestão centralizada, sendo possível designar a proteção marcária em diversos países por meio de um só formulário de pedido de registro internacional.   

A proteção da marca é certamente ponto inicial de partida para os empreendedores que buscam avançar em projetos inovadores que ainda não contam com proteção legal. Inicialmente, a empresa deverá buscar amparar seu negócio no(s) território(s) em que atua, obedecendo a legislação local, individualmente. Com os avanços tecnológicos, acredita-se que o Direito Internacional normatizará a relação existente em um ambiente sem fronteiras e, espera-se que, nesse momento, o Brasil seja um auspicioso aliado. 

Escrito por
menina de blusa verde sorrindo

Gabriella Machado

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Head de Propriedade Intelectual, Inovação e Entretenimento no Lima Feigelson Advogados

mulher de azul sorrindo

Thamires Carvalho

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Advogada de Propriedade Intelectual, Inovação e Entretenimento no Lima Feigelson Advogados.

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