Cashback em Criptomoedas no Regime Jurídico Brasileiro

Em razão da crescente competitividade no setor de compras online no Brasil, os principais players do mercado têm, cada vez mais, diversificado as ofertas disponibilizadas para o público.

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Foi nessa onda de inovação que o cashback (traduzido literalmente como “dinheiro de volta”) desembarcou em nosso mercado .A prática é comum nos Estados Unidos, Canadá e Reino Unido desde os anos 90, no qual consiste, basicamente, em devolver ao consumidor parte do valor desembolsado pela aquisição de determinado produto ou serviço.

O cashback nem sempre será revertido em dinheiro, pois existem diversos modelos alternativos já consolidados no mercado que não envolvem a moeda corrente. Há o “cashback digital”, por meio do qual o valor da promoção é devolvido através de créditos utilizáveis na própria plataforma da promoção ou em parceiros indicados pela empresa que gerencia a plataforma; e também o “cashback social”, modalidade em que o crédito adquirido no gasto do consumidor é direcionado para instituições de caridade.

Um fenômeno que tem gerado discussões é a aquisição de cashback através de criptomoedas, como bitcoin e similares, transformando aquele retorno em investimento para o consumidor. Conhecido como criptoback, o retorno em moedas digitais do que foi gasto em lojas físicas ou plataformas e-commerce tornam o investimento nos criptoativos mais simplificado para aqueles que nunca tiveram acesso.

Por outro lado, em razão da crescente adoção do cashback pelas empresas como um produto comercial, a modalidade criptoback vem tomando uma sensível valorização, o que a torna vantajosa. Em razão da maior recorrência, também crescem as dúvidas que cercam a operação financeira em si, sobretudo quanto ao seu aspecto tributário.

Isso porque, como o Brasil ainda não possui uma regulamentação específica sobre criptomoedas, o entendimento doutrinário atual se encaminha pela avaliação de cada caso, de acordo com as suas particularidades. E mais, a ausência de uniformização causada pelos posicionamentos dissonantes da Receita Federal quanto ao assunto, continuam contribuindo para a desinformação. Vejamos:

O 1º entendimento da Receita Federal acerca dos aspectos jurídico-tributários do cashback se encaminha para a ausência de tributação. Nessa linha, considera-se que o cashback não gera aumento ao patrimônio do consumidor, mas mero desconto recebido sobre o preço da operação original [1]. Assim, tendo em vista a ausência de rendimento, e apenas o retorno do patrimônio ao contribuinte, não haveria o que se falar em tributação. Por outrol ado, o 2º entendimento se traduz no cashback como bonificação concedida ou recebida por pessoa jurídica e, neste sentido, traz interpretações distintas a depender do polo observado.

Portanto, percebemos que foi atribuído ao cashback naturezas jurídicas dissonantes dentro de um único contexto.

Conclui-se que, pela ausência de regulamentação específica, as conclusões dispares alcançadas só contribuem para uma maior incerteza jurídica quanto aos aspectos tributários da operação, sendo necessário acompanhar o Projeto de Lei nº.3825/2019, que busca disciplinar os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação.

No entanto, em que pese a ambiguidade de interpretações acerca de seu aspecto jurídico e tributário, o cashback não para de crescer.  Recentemente a Getmore, (startup de cashback) foi adquirida pelo Will Bank no fenômeno conhecido como acqui-hiring [2],e, como ela, há cada vez mais empresas que destinam seus serviços à construção de seu marketplace com o cashback, como já realizado pelo Nubank, Next e Banco do Brasil, sendo um recurso primordial também à captação de clientes na nova era digital.

Algumas empresas, inclusive, se destacaram por oferecer esse tipo de promoção com criptoback, como a Alter, 99pay e a Méliuz, angariando boa parte do público entusiasmado com os criptoativos e o mercado digital.

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[1] SCCOSIT 653, 2017 daReceita Federal

[2] O fenômeno denominado acqui-hiring, neologismo usado para definir a aquisição (“acquisition”), por parte de grandes empresas, de startups em early-stage, pouco tem a ver com o interesse dessas companhias no modelo de negócios da startup ou em seu MVP(Minimum Viable Product) inovador. Do contrário, aquisições dessa magnitude são realizadas unicamente com a intenção de obter para si talentos contidos e escondidos no âmbito de empresas neófitas que buscam colocação rápida e escalável no mercado (“hiring”).

Escrito por
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