Em razão da crescente competitividade no setor de compras online no Brasil, os principais players do mercado têm, cada vez mais, diversificado as ofertas disponibilizadas para o público.
Foi nessa onda de inovação que o cashback (traduzido literalmente como “dinheiro de volta”) desembarcou em nosso mercado .A prática é comum nos Estados Unidos, Canadá e Reino Unido desde os anos 90, no qual consiste, basicamente, em devolver ao consumidor parte do valor desembolsado pela aquisição de determinado produto ou serviço.
O cashback nem sempre será revertido em dinheiro, pois existem diversos modelos alternativos já consolidados no mercado que não envolvem a moeda corrente. Há o “cashback digital”, por meio do qual o valor da promoção é devolvido através de créditos utilizáveis na própria plataforma da promoção ou em parceiros indicados pela empresa que gerencia a plataforma; e também o “cashback social”, modalidade em que o crédito adquirido no gasto do consumidor é direcionado para instituições de caridade.
Um fenômeno que tem gerado discussões é a aquisição de cashback através de criptomoedas, como bitcoin e similares, transformando aquele retorno em investimento para o consumidor. Conhecido como criptoback, o retorno em moedas digitais do que foi gasto em lojas físicas ou plataformas e-commerce tornam o investimento nos criptoativos mais simplificado para aqueles que nunca tiveram acesso.
Por outro lado, em razão da crescente adoção do cashback pelas empresas como um produto comercial, a modalidade criptoback vem tomando uma sensível valorização, o que a torna vantajosa. Em razão da maior recorrência, também crescem as dúvidas que cercam a operação financeira em si, sobretudo quanto ao seu aspecto tributário.
Isso porque, como o Brasil ainda não possui uma regulamentação específica sobre criptomoedas, o entendimento doutrinário atual se encaminha pela avaliação de cada caso, de acordo com as suas particularidades. E mais, a ausência de uniformização causada pelos posicionamentos dissonantes da Receita Federal quanto ao assunto, continuam contribuindo para a desinformação. Vejamos:
O 1º entendimento da Receita Federal acerca dos aspectos jurídico-tributários do cashback se encaminha para a ausência de tributação. Nessa linha, considera-se que o cashback não gera aumento ao patrimônio do consumidor, mas mero desconto recebido sobre o preço da operação original [1]. Assim, tendo em vista a ausência de rendimento, e apenas o retorno do patrimônio ao contribuinte, não haveria o que se falar em tributação. Por outrol ado, o 2º entendimento se traduz no cashback como bonificação concedida ou recebida por pessoa jurídica e, neste sentido, traz interpretações distintas a depender do polo observado.
Portanto, percebemos que foi atribuído ao cashback naturezas jurídicas dissonantes dentro de um único contexto.
Conclui-se que, pela ausência de regulamentação específica, as conclusões dispares alcançadas só contribuem para uma maior incerteza jurídica quanto aos aspectos tributários da operação, sendo necessário acompanhar o Projeto de Lei nº.3825/2019, que busca disciplinar os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação.
No entanto, em que pese a ambiguidade de interpretações acerca de seu aspecto jurídico e tributário, o cashback não para de crescer. Recentemente a Getmore, (startup de cashback) foi adquirida pelo Will Bank no fenômeno conhecido como acqui-hiring [2],e, como ela, há cada vez mais empresas que destinam seus serviços à construção de seu marketplace com o cashback, como já realizado pelo Nubank, Next e Banco do Brasil, sendo um recurso primordial também à captação de clientes na nova era digital.
Algumas empresas, inclusive, se destacaram por oferecer esse tipo de promoção com criptoback, como a Alter, 99pay e a Méliuz, angariando boa parte do público entusiasmado com os criptoativos e o mercado digital.
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[1] SCCOSIT 653, 2017 daReceita Federal
[2] O fenômeno denominado acqui-hiring, neologismo usado para definir a aquisição (“acquisition”), por parte de grandes empresas, de startups em early-stage, pouco tem a ver com o interesse dessas companhias no modelo de negócios da startup ou em seu MVP(Minimum Viable Product) inovador. Do contrário, aquisições dessa magnitude são realizadas unicamente com a intenção de obter para si talentos contidos e escondidos no âmbito de empresas neófitas que buscam colocação rápida e escalável no mercado (“hiring”).