A tutela dos direitos intelectuais na CRFB é tradicional desde 1891, com foco sempre nos direitos patrimoniais.
Dispõe o art. 5.º, XXVII da CRFB, que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.
Primeiramente, destacamos a teoria o Professor Doutor Luiz Gonzaga Adolfo, assumidamente prosélito do direito de autor como direito exclusivo, em consonância com o estudo do Prof. Dr. Ascensão. Ressalta a escolha constitucional pela nomenclatura exclusivo contida no texto, como expressa vontade do legislador constituinte de definir o direito de autor como de exclusividade.
Importa-nos observar o foco constitucional nos direitos patrimoniais apresentados: utilização, publicação ou reprodução. Alguns desenvolvimentos doutrinários brasileiros da atualidade, interpretam que as faculdades pessoais estariam asseguradas mesmo que de forma implícita no inciso IX do art. 5.º, como inerentes da liberdade de expressão, na forma de proibição de atos que possam alterar a forma de expressão, subsumidos no direito de ver seu nome aposto a obra ou a afirmação da autoria.
Apesar dessa suposta implícita alusão, a regulamentação constitucional seria insuficiente e outras sugestões doutrinárias são pela inclusão dos feixes morais do direito de autor no texto da Carta Magna de forma específica. Por outro lado, há crítica quanto ao legislador constitucional, que deveria ter mencionado no rol de direitos fundamentais apenas o direito moral a paternidade, por ser o único de natureza realmente fundamental e humana.
Neste ponto duas são as nossas colocações. A nosso ver nenhuma das alterações propostas acima são efetivos avanços. Primeiro lugar, por não considerarmos o direito de autor como direito fundamental. A leitura do texto constitucional e o estudo aprofundado da doutrina nos leva a perceber que o intuito da CRFB era evitar a destruição de um regime jurídico ordinário. Dotada de pouca precisão técnica, a redação do artigo resultou na criação de uma garantia institucional anômala, tendo em vista que deixou de fazer a conexão entre o direito de autor e qualquer interesse público, sem menção a liberdade criativa, liberdade de expressão, acesso à informação ou a qualquer outro direito fundamental.
Em segundo lugar, mais resolutiva parece uma alteração que aproximasse a proteção constitucional do direito de autor do texto adotado para os direitos industriais, no art. 5.º inciso XXIX da CRFB. Numa redação muito mais cuidada, resta evidente que os direitos industriais são atribuídos por lei ordinária e que tais direitos são protegidos para satisfação do interesse social do país, a fim de favorecer o desenvolvimento tecnológico e econômico.
Sobre a parte final do mesmo inciso do direito de autor na CRFB, aludimos novamente a obra do Prof. Dr. Adolfo que, com espeque no trecho “pelo tempo que a lei fixar”, reconhece a materialização do princípio da “temporabilidade”. Esta seria a confirmação do direito de autor finito no tempo, bem como justificaria o domínio público, vez que o autor tem de efetuar a devolução para a sociedade do que dela extraiu, parte integrante dum conteúdo constitucionalmente protegido do Direito Autoral.
Diz ainda o Prof. Dr. Rodrigo Moraes que o princípio da temporalidade do direito de autor é cláusula pétrea, não podendo ser objeto nem de emenda constitucional.
Assim também entende o Prof. Dr. Manoel Santos, ao compreender que a CRFB fez valer o princípio da temporalidade, ao atribuir a transmissão dos direitos aos herdeiros pelo tempo a ser fixado pela lei. Contudo, deixou a cargo do legislador ordinário a extensão do prazo reconhecido aos sucessores, de forma a manter os princípios constitucionais gerais e uma abertura para a variação do prazo em função dos interesses políticos do país, ou dos tratados internacionais que é e pode vir a se tornar signatário.