Programa Empresa + Mulheres e Jovens

Foi publicada em 05/05/2022, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.116, que altera o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença maternidade prevista na Lei nº 11.770 e institui o Programa Emprego + Mulheres Jovens no Mercado de trabalho.

mulher negra de blusa xadrez mexendo no celular e sorrindo

Principais pontos dessa medida provisória:

a) pagamento de reembolso-creche;

b) liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche; e

c) manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais;

a) teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados;

b) regime de tempo parcial;

c) regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;

d) jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir;

e) antecipação de férias individuais; e

f) horário de entrada e de saída flexíveis;

a) liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com qualificação;

b) suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; e

c) estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica;

a) suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e

b) flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme prevista na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008;

a) instituição do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes; e

b) alterações na aprendizagem profissional, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovadapelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

 

I) DO APOIO À PARENTALIDADE NAPRIMEIRA INFÂNCIA

a)   Auxílio creche

Nota: O auxílio creche é um benefício costumeiramente previsto em convenções coletivas. A inovação é que a MP prevê que além dos instrumentos com o sindicato, o auxílio poderá ser formalizado por acordo individual.

Elegibilidade: empregada ou ao empregado que possua filhos entre quatro meses e cinco anos de idade, para pagamento de creche ou pré-escola delivre escolha da empregada ou do empregado, ou outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas.

Os valores pagos a tal título:

I- não possuem natureza salarial;

II- não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;

III- não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS; e

IV - não se configuram como rendimento tributável da empregada ou do empregado.

 

Observações:

a)    As empresas que possuírem pelo menos 30 empregadas e adotarem o benefício ficam desobrigadas de possuírem locais próprios para vigilância e assistência dos filhos no período de amamentação.

b)    O acordo ou a convenção a que se refere o caput estabelecerá condições, prazos e valores

c)    Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites de valores para a concessão do reembolso-creche.

 

b)   Saque do FGTS

Em suma, a MP permite que mães possam acessar o FGTS para o pagamento das mensalidades de creches dos filhos ou que tenham esse valor reembolsado. É necessário ainda, que a resolução do Conselho Curador do FGTS disponha sobre o monte de parcelas, sendo o valor máximo do saldo da conta individual vinculada ao FGTS, podendo também, ser utilizados em demais requisitos necessários.

 

II) DA FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO PARA APOIO ÀPARENTALIDADE

a) Teletrabalho

Empregada ou empregado que possua filhos, enteados ou crianças sob guarda judicial até 04anos terão preferência nas vagas para teletrabalho, trabalho remoto ou a distância.

b) Flexibilização do regime de trabalho de pais empregados

Possibilidades:

·        Tempo parcial (26 horas, com possibilidade de efetuar mais06 horas extras semanais ou contratação de jornada de 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras)

·        Banco de Horas – com pagamento de saldo positivo ou desconto de saldo negativo nas verbas rescisórias

·        Jornada de 12 x 36 horas

·        Antecipação de férias individuais – antecipação antes de completar o período aquisitivo, no mínimo 05 dias. Pagamento no cinco dia útil do mês seguinte ao início do gozo das férias

·        Horário de entrada e de saída flexíveis

Duração das medidas: Primeiro ano do nascimento/guarda/adoção

Como formalizar: convenção ou acordos coletivos ou acordo individual

 

III) QUALIFICAÇÃO DEMULHERES EM ÁREAS ESTRATÉGICAS PARA ASCENSÃO PROFISSIONAL

Nesse caso, a MP permite o saque, por mulheres, de valores acumulados na conta individual vinculada ao FGTS para pagamento de despesas com qualificação profissional.

Além disso, há a previsão de suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional, na forma já prevista pela CLT (os conhecidos acordos de lay off com o sindicato). Diferença é que é possível estabelecer a suspensão por acordo individual. Prazo de 02 a 05meses. Pagamento de bolsa obrigatória, ajuda compensatória facultativa.

IV) DO APOIO AO RETORNO AO TRABALHO APÓS OTÉRMINO DA LICENÇA-MATERNIDADE

Aqui a previsão também é na forma acima(acordo de lay off) mas se aplica aos pais empregados cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período da licença-maternidade para:

 

I - prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos;

II - acompanhar o desenvolvimento dos filhos; e

III - apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

Neste caso, não se aplica a limitação da lei que vede suspender o contrato mais de uma vez em 16 meses.

 

Pagamento de bolsa obrigatória, ajuda compensatória facultativa.

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado beneficiário não poderá exercer qualquer atividade remunerada e o seu filho, enteado ou criança sob guarda judicial não poderá ser mantido em creche ou instituição que preste serviços de mesma natureza

 

V) ALTERAÇÕES NO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ

a)  Prorrogação da licença maternidade por pais empregados na mesma empresa 

Possibilidade de prorrogação da licença maternidade para as empresas aderentes de forma compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.      

Na hipótese acima, a prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao programa somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com trinta dias de antecedência.

b)  Substituição da prorrogação da licença maternidade por redução de jornada em 50% pelo prazo de 120 dias

Requisitos:

I - pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de cento e vinte dias; e

II - acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado.

 

VI) DO RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS NAPROMOÇÃO DA EMPREGABILIDADE DA MULHER

Fica instituído o Selo Emprega + Mulher para empresas que estabeleçam boas práticas previstas na MP.

 

VII) DO INCENTIVO À CONTRATAÇÃO DEADOLESCENTES E JOVENS POR MEIO DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL

Empresas que aderirem ao Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes terão procedimento especial para regularização da cota de aprendizagem profissional (setores que apresentem baixa taxa de contratação de aprendizes).

A partir da adesão ao programa as empresas terão as seguintes prerrogativas:

I - prazos para regularização da cota de aprendizagem profissional, nos termos previstos nos instrumentos de formalização da adesão;

II - não serão autuadas pela inobservância ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional durante o prazo concedido para regularização do cumprimento da referida cota;

III - poderão cumprir a cota de aprendizagem profissional em quaisquer estabelecimentos da empresa ou da entidade, localizados na mesma unidade federativa, pelo prazo de dois anos;

IV - terão o processo administrativo trabalhista de imposição de multa pelo descumprimento da cota de aprendizagem profissional suspenso durante o prazo concedido para regularização do cumprimento da referida cota no âmbito do Projeto; e

V - terão reduzido em cinquenta por cento o valor da multa decorrente de auto de infração lavrado anteriormente à adesão ao Projeto, ressalvados os débitos inscritos em dívida ativa da União, na hipótese de a infração ser exclusivamente relacionada ao não cumprimento da cota de aprendizagem profissional, desde que a empresa ou a entidade cumpra a cota mínima ao final do prazo concedido no Projeto.

 

PRAZO: O contrato de aprendizagem passa a ter duração máxima de 03 anos, exceto:

a)   Pessoa com deficiência – 05 anos e sem limite de idade

b)   Aprendiz contratado entre 14 e 15 anos incompleto – 05 anos

c)   Aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade – 05 anos e sem limite de idade

Prorrogação até o prazo máximo de 04 anos.

 

COTA: Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;

II - estejam em cumprimento de pena nos sistema prisional;

III - integrem famílias que recebam benefícios financeiros de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021(bolsa família), e de outros que venham a substituí-los;

IV - estejam em regime de acolhimento institucional;

V - sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018;

VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou

VII - sejam pessoas com deficiência.

 

CONTRATAÇÃO: Direta pela empresa ou indireta pela entidade

JORNADA: Máxima passa a ser de até 08 horas para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio.

Outras disposições

Hipóteses de interrupção do contrato (faltas justificadas):

- nascimento do filho passa a ser de 0 5dias;

- dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seisconsultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez.

Lembrando que a MP possui vigência de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias. Após esse prazo, é necessária a conversão em lei.

Link de para acessar a íntegra da MP 1.116, 05de maio de 2022: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.116-de-4-de-maio-de-2022-397571891

Escrito por
mulher de blusa azul sorrindo para a camera

Tatiana Ferraz Andrade

icone linkedin

Especialista em Direito Trabalhista Empresarial e Sócia Fundadora do Ferraz Andrade Advogados.

Artigos e notícias relacionados
Assuntos em alta
ver todos